Processo 5007720-27.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007720-27.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : CPA PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CPA PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no mandado de segurança n.5004319-49.2026.4.02.5002 (evento 9, origem), que não concedeu a liminar pleiteada. A agravante relata que impetrou o mandado de segurança, com pedido liminar e " o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à inclusão dos valores de ICMS incidentes nas notas fiscais de aquisição, na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins apurados no regime não cumulativo, nos termos das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, buscando, ainda, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 6º e 7º da Lei n.º 14.592/2023." Defende que "o ICMS deve compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, pois está incluso, de forma indistinta, no preço de aquisição dos bens e serviços inerentes ao exercício da atividade econômica, devendo, ainda, ser reconhecida a inconstitucionalidade incidental dos arts. 6º e 7º da Lei n.º 14.592/2023, vez que a determinação de exclusão viola diversos princípios constitucionais, tais como a não cumulatividade, igualdade, livre iniciativa e segurança jurídica." Aduz presente a relevância da fundamentação, argumentando que "a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins incide sobre os valores pagos a título de aquisições de bens e serviços utilizados no exercício da produção, sobre os quais o ICMS é parte indispensável, compondo o preço final do produto a ser arcado pelo contribuinte na aquisição, de modo que a sua exclusão da base de créditos das referidas contribuições pretendida pela Lei n.º 14.592/2023 infringe o princípio da não cumulatividade, assim como a igualdade entre os contribuintes e a segurança jurídica." Sustenta a existência do risco de dano grave, "[diante da] sujeição à tributação ilegal, podendo ensejar a prática de diversos atos de constrição patrimonial e limitação ao exercício da empresa, nessa hipótese reconhecido pelo c. STJ (Ag na MC n. 12.830/DF)." Requer "a concessão dos efeitos da tutela recursal, em juízo monocrático, para que a agravada se abstenha de exigir a exclusão dos valores de ICMS inclusos no preço de aquisição dos bens e serviços da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins." E, no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, "de modo que a Agravante possa proceder à apuração dos créditos de PIS e Cofins com a inclusão do ICMS em suas respectivas bases de cálculos, sem atender as determinações feitas pelos arts. 6º e 7º da Lei n.º 14.592/2023." É o relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Ao despachar a inicial, o juiz…
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