Processo 5007720-29.2025.8.24.0125
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5007720-29.2025.8.24.0125/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da " Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 32 ): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs a presente demanda contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados. Sustenta, em síntese, ter indenizado o seu segurado, cujo prejuízo teria sido ocasionado em razão de problemas na rede elétrica. Argumentou que, ao realizar o pagamento dos prejuízos, sub-rogou-se nos direitos do seu segurado. Defendeu a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Valorou a causa, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 24.1 ). No mérito, defendeu a ausência do dever de indenizar, já que nos dias dos supostos prejuízos suportados pelo segurado, não houve problemas na rede elétrica. Sustentou que não houve comprovação dos danos, pois os laudos apresentados na inicial foram produzidos unilateralmente. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. É o relato do necessário. DECIDO. Transcreve-se a parte dispositiva: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito do pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese e preliminarmente, o cerceamento do seu direito defesa. Quanto ao mérito, manifestou-se acerca da comprovado o nexo de causalidade entre as oscilações de energia constatadas e o danos causados ao segurado e, portanto, da responsabilidade objetiva da ré de indenização por danos materiais. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, a fim de reformar a decisão objurgada para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem ( evento 41 ). Contrarrazões no evento 47 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de…
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