Processo 5007720-61.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007720-61.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
29/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007720-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUCIENE DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : VANDERLIR DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ANTONIO JUAREZ SYLVIO MENEZES DE ALENCAR ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : MARIA LUCIA VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : GIVANILDO LIMA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : RONALDO MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : ROGERIO CORREA BRAGA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : JURANDIR GERONIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : LUCAS GOMES PADILHA FILHO ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE : DALMAR DE ARAUJO VILELA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ANTONIO JUAREZ SYLVIO MENEZES DE ALENCAR E OUTROS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento  34.1 ): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. ART. 535, VI, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 9.784/99. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Em relação ao reajuste de 28,86%, os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, em prejuízo manifesto ao erário. - Comprovado que o servidor recebeu valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, nos termos do art. 535, VI, do CPC, com a consequente extinção da obrigação se não há mais valores a pagar. - A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários após o prazo de 5 (cinco) anos, o que não se estende à hipótese de pagamento de índice determinado judicialmente. - Não há que se falar que o pagamento já efetuado de valores devidos foi atingido pela decadência e pela prescrição, de modo a afastar a devida compensação. - Agravo de instrumento desprovido. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento  66.1 . Alega o recorrente (evento  82.1 ), em síntese, a violação dos artigos:  i) 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil,…

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