Processo 5007721-35.2024.8.08.0047

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5007721-35.2024.8.08.0047
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007721-35.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: GERALDO LOURENCO BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra GERALDO LOURENCO BRITO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que firmou com o requerido um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo automotor marca Volkswagen, modelo Golf Flex, ano 2009, de cor amarela e placas MSQ4A52. Aduz que o devedor fiduciante deixou de honrar as parcelas mensais ajustadas a partir da prestação vencida em 25 de abril de 2024, incorrendo em mora de pleno direito e ensejando o vencimento antecipado de toda a relação contratual. Para reforçar sua alegação, argumenta que promoveu a regular expedição de notificação extrajudicial para o endereço constante do pacto de adesão, restando perfeitamente caracterizada a mora do devedor nos termos da legislação federal de regência. Sustenta ainda que a inadimplência continuada confere ao credor o direito imediato de reaver a posse direta do bem móvel alienado para que este seja vendido e o respectivo resultado financeiro seja integralmente aplicado na amortização do saldo em aberto. Por fim, requer que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a inserção e posterior baixa de restrições via sistema Renajud, consolidando-se ao término do prazo legal a propriedade plena e exclusiva em suas mãos, além de clamar pela condenação do réu aos ônus da sucumbência. Decisão liminar proferida no ID 52378056, na qual foi deferido o pedido initio litis para determinar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como a citação do réu para purgar a mora no prazo de cinco dias corridos ou contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. O mandado judicial foi integralmente cumprido por Oficial de Justiça em 22 de janeiro de 2025 (ID 61829342), ocasião em que o automóvel foi entregue à guarda do fiel depositário indicado pelo banco, sendo citado por intimação pessoal na mesma data. Em sua contestação, a parte requerida GERALDO LOURENCO BRITO alegou preliminarmente fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por ser pessoa hipossuficiente e requereu a aplicação da prerrogativa de contagem de prazos em dobro dada a sua representação pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. No mérito, o requerido reconheceu expressamente a existência da relação jurídica e o inadimplemento das parcelas contratuais apontadas, justificando que atravessou severa crise financeira decorrente de sua condição econômica de aposentado que percebe o equivalente a um salário mínimo mensal, não possuindo outros bens passíveis de execução. Em reforço, argumenta que possui o real desejo de quitar o montante em atraso, mas que o empréstimo consignado solicitado para tal finalidade somente estaria disponível a partir de meados de fevereiro, fato que inviabilizou o depósito judicial da integralidade da dívida no exíguo prazo de cinco dias…

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