Processo 5007721-82.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007721-82.2026.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA AGRAVANTE: JORGE LUIZ GALDINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Galdino contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá/SP, pela qual foi indeferido pedido de realização de prova. Sustenta o recorrente, em síntese, que “a prova é peça fundamental para o deslinde do caso, sendo que ela não pode ser mitigada em prol da celeridade processual, de modo a ferir garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa” e que “A prova pericial não apenas participa do processo previdenciário como pode determinar o direito material do segurado/beneficiário”. Afirma também que a negativa na produção da prova “impede o exercício do contraditório e ampla defesa, o que caracteriza cerceamento de defesa”. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil em vigor assim dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que, debruçando-se sobre a natureza do rol do referido dispositivo legal, o Eg. STJ firmou a tese (Tema 988) de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Assim, admitiu a Corte Superior a possibilidade de uma interpretação extensiva às hipóteses expressamente elencadas no art. 1.015 do CPC, desde que configurada urgência a exigir o imediato exame da questão ventilada, ou, dito de outra forma, sempre que se verifique que a postergação do exame da matéria somente no julgamento da apelação (ou análise das contrarrazões) não traga mais qualquer utilidade, não mais comporte a produção do efeito pretendido. Observo que, no âmbito probatório, enquadrar-se-ia nessa condição a hipótese de indeferimento de pedido de produção antecipada de prova, diante da necessidade de produção da prova antes mesmo da propositura da demanda respectiva. E essa não é a situação delineada no presente recurso. A questão já passou pelo crivo do Eg. STJ, conforme julgados a seguir transcritos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.…
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