Processo 5007722-68.2026.4.04.7104

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007722-68.2026.4.04.7104
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007722-68.2026.4.04.7104/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PRISCILA ELISABETH HOFFMANN e PRISCILA ELISABETH HOFFMANN , tendo por objeto o Contrato, descrito na inicial. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Do prosseguimento. 1. Comprovado o recolhimento das custas processuais, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, CPC), pague a quantia de R$190.320,89 (cento e noventa mil, trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizada por ocasião do pagamento, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 827, caput , CPC). 1.1. Para tanto, deverá a parte formalizar o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0464, vinculada ao processo acima indicado e à disposição deste juízo, segundo a seguinte rotina do  e-proc :  Menu > Depósitos Judiciais > Guias geradas para um processo > Consultar > Novo depósito judicial eletrônico > Depósito Judicial - primeiro depósito  ( preencher os campos segundo a natureza da dívida e os dados do depositante )  > Gerar guia , salientando-se que a guia tem prazo de validade de 30 (trinta) dias e deve ser digitalizada e juntada aos autos para comprovação do pagamento . 1.2. Cientifique-se a parte executada de que os honorários advocatícios ora arbitrados serão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, CPC). 1.3. Cientifique-se a parte executada de que no prazo de 15 (quinze) dias poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC), ressaltando-se que o prazo é contado da juntada aos autos da prova da citação , sendo que, no caso de mais de um executado, o prazo conta-se, para cada um deles, a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo tratando-se de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, CPC). 1.4. Cientifique-se a parte executada de que no mesmo prazo para oferecimento de embargos, mediante petição nos autos acompanhada de comprovante do pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários advocatícios), poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 1.5. Desde já, fica o Oficial de Justiça autorizado a proceder em conformidade com o disposto no artigo 212 do CPC. 1.6.  Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens, tantos quantos bastem para garantir a execução , consoante previsão do art. 830 do CPC. 2. Sem êxito a diligência de citação, deverá ser intimada a parte exequente para informar, em 10 (dez) dias, o endereço atual da parte executada, comprovando, nesse caso, as diligências realizadas com essa finalidade. 2.1. Sendo infrutíferas as diligências realizadas pela exequente, autorizo que a Secretaria promova a pesquisa do(s) respectivo(s) endereço(s), utilizando-se, para tal fim, dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD . 2.2. Por fim, não sendo encontrada a parte executada, intime-se a parte…

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