Processo 5007722-92.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007722-92.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007722-92.2026.8.24.0018/SC AUTOR : VERA LUCIA NARDI ADVOGADO(A) : ALDO LUIZ POZZEBON (OAB SC037973) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. VERA LUCIA NARDI ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. 2. Alegou,  em suma, que o empréstimo não foi solicitado e/ou autorizado.  3. Pugnou pela exibição de documentos, declaração de nulidade do contrato restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. 4. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, conexão e também arguiu falta de interesse de agir e ausência de contato prévio. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.  5. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, argumentou a demora no ajuizamento da ação, ausência de dano material e de comprovação de dano moral, necessidade de depósito do valor recebido e impossibilidade da inversão do ônus da prova.  6. É o relatório. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA  7. O comprovante de residência não se insere entre os documentos indispensáveis à propositura do feito. Quando muito, pode influir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora, conforme o caso. 8. Nesse sentido: (...) O comprovante de residência não é tido como documento indispensável à propositura da ação, não se aplicando as disposições dos artigos 283 e 284 do CPC/1973 (arts. 320 e 321 do NCPC), mas, sim, à prova de fato constitutivo do direito do autor relacionado ao mérito da demanda. Justamente pelo motivo elencado, a ausência do comprovante aqui discutido não gera o julgamento do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 267, I, do CPC/1973 e art. 485, I, do NCPC). Acarreta, na verdade, a improcedência do pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973 (art. 487, I, do NCPC). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0500669-13.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017). 9. O documento não influi na análise do mérito. Ademais, a mera indicação do domicílio da parte é o suficiente para preencher o requisito da inicial do art. 319, inciso II do Código de Processo Civil. CONEXÃO 10. Conforme art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina que:  "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento) seja diferente" (in Código de Processo Civil Comentado  4ª ed. rev. e ampl.  São Paulo: RT, 1999, p. 577).  11. No caso dos autos, apesar da identidade de partes, as ações versam causas de pedir remotas diversas, sobretudo porque em cada feito se discute um contrato específico, o que igualmente afasta o risco de decisões conflitantes, porquanto cada contratação conta com peculiaridades específicas.  12. Não é o caso de se reconhecer a conexão.  AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 13. A parte ré…

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