Processo 5007722-94.2021.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5007722-94.2021.8.08.0024 EXEQUENTE: LUAN JESUS NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078, PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 Nome: PAMELA RODRIGUES LOUZADA Endereço: Avenida Anísio Fernandes Coelho, 866, apto 101, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-670 DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAMELA RODRIGUES LOUZADA em face da decisão de ID 96049, que homologou a transação entabulada entre as partes. Em suas razões (ID 96899501), a embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora operada a composição amigável, o provimento restou omisso quanto à necessidade de determinação expressa de cancelamento e levantamento da restrição patrimonial realizada nos autos por meio de ofício judicial (ID 92940100). A parte exequente peticionou espontaneamente sob o ID 97496790, manifestando total concordância com o pleito recursal da executada e ratificando os termos do pacto. Diante da convergência de manifestações e da ausência de potencial prejuízo, restou dispensada a abertura de prazo para contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, entendo que assiste razão à embargante. Quanto à necessidade de levantamento dos atos executivos pendentes, verifica-se a premente necessidade de integração do julgado para adequá-lo ao contexto fático-processual e à realidade material dos autos. O pronunciamento embargado homologou o acordo, contudo, incorreu em omissão ao deixar de deliberar acerca das medidas de coerção patrimonial que subsistem ativas. Exame minucioso do caderno processual revela que os expedientes gerados sob o ID 92940100 foram direcionados à penhora de salário/proventos da devedora junto às suas fontes pagadoras (Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES). Alcançada a composição amigável entre os litigantes, a manutenção de solicitações de informações contratuais ou de gravames sobre bens da devedora configura evidente excesso de execução, mostrando-se desarrazoada perante o consenso obtido. Nesse cenário, o saneamento do vício omissivo impõe-se para determinar a cessação da eficácia da ordem direcionada à referida empresa pública federal, comunicando-se que as requisições anteriores restaram sem efeito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para reformar e integrar o dispositivo do pronunciamento de ID 96049, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado sob o ID 94133, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Tendo em vista a celebração do pacto, DETERMINO o imediato cancelamento e o levantamento de quaisquer restrições ou pedidos de informações contratuais outrora formalizados nestes autos em desfavor da executada PAMELA RODRIGUES LOUZADA perante Secretário (a) de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ/ES) (ID 92940100). ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO DE CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO, Determino à Secretaria que proceda ao seu imediato encaminhamento e transmissão para o devido cumprimento. Custas e honorários conforme estipulado pelas partes na transação. Publique-se. Registre-se.…
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