Processo 5007722-96.2020.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007722-96.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: THARINE GONCALVES NUNES CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DA GLORIA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc.9 Trata-se de pedido da parte exequente para que seja deferida a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pela parte executada, a título de benefício previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. O cerne da questão reside em sopesar dois valores de grande relevância para o ordenamento jurídico: de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito, corolário do princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva; e, de outro, a proteção da dignidade do devedor, garantindo-lhe o chamado “mínimo existencial”. A regra geral, disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal regra não é absoluta, podendo ser excepcionada quando, no caso concreto, for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Trata-se de uma releitura do dispositivo legal à luz do princípio da proporcionalidade, evitando que a proteção ao devedor se converta em um escudo intransponível que perpetue a inadimplência e esvazie o próprio sentido da atividade executiva. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários “pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) (destaquei) De forma ainda mais específica e com caráter vinculante no âmbito deste Tribunal, o Egrégio TJMG, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou tese jurídica que autoriza a penhora, observados determinados critérios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA - IRDR Nº 1.0182.16.001439-1/001 (TEMA Nº 79 TJMG) - POSSIBILIDADE A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO . 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe serem absolutamente impenhoráveis, entre outros, os rendimentos provenientes de pensão e de aposentadoria, salvo nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando a penhora recair em montantes superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.…
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