Processo 5007723-65.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007723-65.2024.4.03.6000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: LUIZ RUIZ NETO, BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, LUIZ RUIZ NETO RELATÓRIO Trata-se de apelações à sentença que, em cumprimento de sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 – 1VF/CG-MS para incorporação a partir de janeiro de 1993 do reajuste de 28,86% (Leis 8.622/1993 e 8.627/1993) às remunerações de servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União e do Banco Central-BACEN, deferindo gratuidade judiciária sem fixação de honorários advocatícios. Apelou a parte exequente, alegando, em suma, que: (1) a sentença é nula por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 10 e 493, parágrafo único, CPC); (2) União e Banco Central são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação; (3) a União integrou o polo passivo da ação que gerou o título judicial em execução; (4) conquanto autarquia federal de natureza especial com autonomia, o BACEN recebe recursos financeiros da União para custeio de despesas obrigatórias, relacionadas a pessoal, encargos sociais e benefícios; (5) o BACEN integra a Administração Pública Indireta, vinculando-se ao Ministério da Economia e desempenhando poder de polícia da União no setor financeiro; (6) o título executivo judicial abrange servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União (Administração Direta e Indireta), com efeito erga omnes, sem restrição (Tema 1.075/STF e Tema 480/STJ); (7) mesmo que não tenha figurado no polo passivo da ação civil pública, a coisa julgada atinge o Banco Central, pois integra a Administração Pública Indireta; e (8) não houve limitação expressa a determinados servidores ou órgãos da Administração Pública Indireta e entender o contrário implica violação à isonomia e ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (artigos 5º, CF e 103, §§ 3º e 4º, e 104, CDC). Apelou também o BACEN, aduzindo, em síntese, que: (1) não milita em favor da parte exequente a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, caput e § 3º, do CPC, pois, conforme demonstrado, a remuneração básica mensal do servidor é superior a R$ 27.000,00, devendo ser revogado o benefício da gratuidade de justiça; (2) o rendimento líquido do sucumbente supera parâmetros de três salários mínimos adotados pela Defensoria Pública, para prestar assistência judiciária, e pela jurisprudência desta Corte, bem como o limite de 40% do teto do INSS, adotado pela Justiça do Trabalho (artigo 790, § 3º, CLT); e (3) ainda que mantido o benefício, deve haver arbitramento de verba honorária sucumbencial, para fins do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Houve contrarrazões por todas as partes. É o relatório. VOTO Senhores Desembargadores, preliminarmente, não se conhece do recurso da parte exequente no que se refere à violação aos artigos 10 e 493, parágrafo único, CPC, por configurar alegação dissociada do contexto dos autos, vez que a ilegitimidade passiva dos executados, antes de…
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