Processo 5007724-24.2024.8.21.0048

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007724-24.2024.8.21.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007724-24.2024.8.21.0048/RS EXEQUENTE : RUY DE COL ADVOGADO(A) : MARCIO GASPARETTO (OAB RS039308) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARTINEZ (OAB RS126801) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do processo nº 5002411-24.2020.8.21.0048, que condenou a executada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (duas parcelas de R$ 5.000,00 cada), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (08/01/2021) até a data do acórdão (01/07/2024) e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. A CCALC apresentou cálculo retificado no evento 69, CERT1 , com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, apurando um saldo devedor de R$ 3.509,78 na data de 02/07/2025 e, atualizado até 26/02/2026, o valor de R$ 3.793,72 em favor do exequente ( evento 69, CERT1 , evento 69, CÁLCULO 2 ,  evento 69, CÁLCULO 3 e evento 69, CÁLCULO 4 ). Intimadas as partes, a executada RGE SUL apresentou manifestação no evento 75, PET1 , impugnando exclusivamente a incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sustenta que a intimação para cumprimento voluntário foi realizada de forma inválida, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), e não pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme exigido pelo art. 513, §2º, inciso I, do CPC. Argumenta que, à época da intimação exarada no evento 9, DESPADEC1 , não havia procurador cadastrado nos autos do cumprimento de sentença, de modo que a comunicação eletrônica seria nula, com o prazo para pagamento voluntário iniciando-se apenas em 01/07/2025, após a intimação válida de seu patrono. Postula, assim, o afastamento dos encargos e a homologação do depósito de R$ 18.440,79 como integral satisfação da dívida. O exequente impugnou a manifestação da executada no evento 76, PET1 , argumentando pela validade da intimação eletrônica realizada via DJE em 16/02/2025 ( EVENTO 10 ), confirmada eletronicamente no sistema, com prazo de pagamento voluntário encerrado em 12/03/2025. Sustenta que o cadastro tardio do procurador, ocorrido apenas em 13/06/2025 ( evento 22, PROC1 ), não tem o condão de anular a intimação já consumada, e que a mora está plenamente configurada. Concorda expressamente com os cálculos da CCALC constantes do  evento 69, CERT1 e requer o complemento do pagamento no valor de R$ 3.793,72, atualizado pela SELIC. Postula ainda a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §1º-C, do CPC). É o relatório. Decido. 1. DA QUESTÃO CENTRAL: VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A discussão entre as partes concentra-se em uma única questão: se a intimação para cumprimento voluntário da sentença, exarada no  evento 9, DESPADEC1 em 06/02/2025, foi realizada por meio válido. O art. 513, §2º, inciso I, do CPC estabelece que, quando o devedor for representado por advogado constituído nos autos, a intimação para o cumprimento de sentença se faz na pessoa desse advogado, mediante publicação no Diário de Justiça. A regra é clara quanto ao destinatário e ao meio: publicação no…

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