Processo 5007724-34.2022.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007724-34.2022.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007724-34.2022.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA APELANTE : CLAUDECIR BOENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) APELADO : HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES (RÉU) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de cartão de crédito rotativo, em que o autor pretendia a redução dos juros remuneratórios por suposta abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios praticados no contrato de cartão de crédito rotativo são abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme orientação consolidada do STJ no Tema 25. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No caso concreto, a comparação entre as taxas praticadas nas faturas e a taxa média de mercado da série 25477 do Banco Central do Brasil revela que os percentuais contratados não superam a média de mercado, afastando a alegação de abusividade. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CLAUDECIR BOENO  contra a sentença ( evento 47, SENT1 ) proferida nos autos da ação ajuizada em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos: "(iii) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  CLAUDECIR BOENO  em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em relação à parte autora, em virtude do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido ( evento 8, DESPADEC1 ), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto recurso de apelação, considerando não haver mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Publicada e registrada a sentença, bem como intimadas as…

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