Processo 5007724-37.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007724-37.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007724-37.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: ORION TI - TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CINTIA REGINA MENDES - SP198140-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO - SP267841-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORION TI - TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. contra r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. I Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante apresente instrumento de procuração, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. II Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte autora requer a concessão de medida liminar para “suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, conforme previsto no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção”. É a síntese do necessário. Decido. A Lei Complementar nº 224/2025 dispõe, dentre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, prevê a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, estabelecendo o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, nos regimes de tributação em que a base de cálculo é presumida, sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Pois bem. O regime do lucro presumido constitui, por expressa previsão legal, sistemática opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real. Tal opção traz benefícios evidentes, notadamente: (i) simplificação na apuração da base de cálculo; (ii) redução de custos de conformidade; e (iii) previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo. Essas características evidenciam que o lucro presumido não se confunde com regime obrigatório, tampouco com situação jurídica imutável. Ao contrário, tratase de faculdade legal, cujo exercício pressupõe a aceitação, pelo contribuinte, dos parâmetros normativos vigentes, inclusive quanto aos percentuais de presunção fixados (ou alterados) pelo legislador. Dessa maneira, conquanto constitua uma técnica de apuração da base cálculo, é inegável que a opção pelo lucro presumido, em sede de planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária, razão pela qual, numa análise perfunctória, pode ser abordado como benefício fiscal e ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, não se extrai direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídicotributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência pátria consolidada afasta de forma reiterada a…

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