Processo 5007724-49.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007724-49.2026.8.12.0001/MS AUTOR : DUELEN CRISTIANE DE FREITAS ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA SILVA PACÍFICO (OAB MS018647) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência para que a requerida promova a imediata exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que celebrou contrato de prestação de serviços de assistência médica com a requerida, contudo, mudou-se para o Estado de Mato Grosso e formalizou pedido de cancelamento do plano de saúde em meados de janeiro de 2026. Afirmou que, em fevereiro, foi surpreendida com a cobrança de mensalidade do plano. Ao entrar em contato novamente com a requerida, foi informada de que o cancelamento deveria ocorrer de forma presencial, porém, seria impossível se deslocar de Paranatinga (MT) à Campo Grande (MS) apenas para cancelar o plano. Relatou que ligou ao telefone informado e solicitou novamente o cancelamento, contudo, a requerida deixou de promover a rescisão do contrato, mantendo indevidamente a cobrança de mensalidades subsequentes, bem como procedeu à inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pois bem. No caso, há a probabilidade do direito. Os documentos de fls. 07-08 do evento 1, INIC1 demonstram a negativação realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida. Em uma primeira análise, verifica-se que a requerente solicitou a rescisão do contrato, sendo prudente, pelo exposto na inicial e documentos, a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito relativos aos débitos em discussão, até decisão final. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando acarreta a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, promova a retirada do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, com incidência por até 30 dias, sem prejuízo de majoração e fixação por outro período em caso de recalcitrância. Inverto o ônus da prova para o fim de determinar que a demandada traga aos autos cópia dos documentos relativos aos serviços contratados.…
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