Processo 5007724-65.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007724-65.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007724-65.2020.4.03.6105 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A APELADO: ERASMO CARLOS PINTO HOMEM RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 267697531) em face de sentença (Id. 267697530) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial, nos seguintes termos: “Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER os períodos de labor especial de 04/11/1986 a 19/06/1989, 01/11/1990 a 23/11/1992, 03/12/1992 a 05/03/1997, 01/01/2004 a 31/12/2005, 07/10/2014 a 08/10/2015 e 11/04/2017 a 23/07/2019; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 37 anos, 02 meses e 23 dias, até a DER; c) CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER (23/07/2019 - NB 42/192.195.673-6), com o pagamento das prestações vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte autora: (...) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna, preliminarmente, pela submissão do feito ao reexame necessário, face à iliquidez da sentença, bem como o sobrestamento do processo diante do Tema 1.090 do STJ. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais, devido à juntada de laudos extemporâneos, sem declaração de manutenção das condições ambientais, bem como a ausência de responsável técnico para todos os períodos. Ressalta, ainda, que a metodologia adotada encontra-se inadequada para a aferição do ruído (ausência de NEN após 19/11/2003, intensidade abaixo do limite em alguns períodos), bem como a utilização de Equipamento de Proteção…

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