Processo 5007724-68.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5007724-68.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : JARBAS PITAGUARY MACHADO PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : JEFFERSON BILLO DA SILVA (OAB RS043748) APELANTE : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a ré à restituição simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) existência de sucumbência recíproca; (ii) termo inicial dos juros de mora sobre os valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a peça inicial identifica o contrato objeto da revisão e apresenta o cálculo do valor que a parte autora entende devido. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige, nos termos do STJ, a demonstração cabal da abusividade, com menção expressa às peculiaridades do caso concreto, considerando fatores como custo de captação, risco da operação, relacionamento com a instituição e garantias ofertadas — não sendo suficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. O ônus de comprovar as circunstâncias aptas a ensejar a revisão contratual compete à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. No caso concreto, a pretensão revisional fundamenta-se exclusivamente na superação da taxa média de mercado, sem demonstração das peculiaridades da operação, o que é insuficiente para caracterizar abusividade e autorizar a intervenção judicial no contrato. 5. Afastada a abusividade, ficam prejudicados seus consectários lógicos — descaracterização da mora e repetição do indébito —, restando reconhecida a regularidade das cláusulas contratuais e caracterizada a mora pelo inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 2. Recurso da parte ré provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido revisional, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento integral das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Recurso da parte autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contrato bancário exige a demonstração cabal da abusividade, com análise das peculiaridades do caso concreto; o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é insuficiente para fundamentar a…
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