Processo 5007725-48.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007725-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS AGRAVADO: ESTRUTURAS SARTORI LTDA, DE A A Z COMUNICACAO LTDA, JOSE PAULO DA SILVEIRA JUNQUEIRA Advogado(s) do reclamado: ERICK ANDERSON DIAS KOBI, MARIANA BUTCOVSKY BOTTO SARTER Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão interlocutória (id 93955395) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação Revisional nº 5006206-63.2026.8.08.0024, ajuizada em face da agravante por ESTRUTURAS SARTORI LTDA, DE A A Z COMUNICAÇÃO LTDA e JOSÉ PAULO DA SILVEIRA JUNQUEIRA. Na origem, cuida-se de ação revisional na qual os agravados buscam a declaração da natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde nº 7690, com a consequente aplicação dos índices de reajuste anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante suspenda a aplicação dos índices de reajuste que superem os parâmetros autorizados pela ANS para planos individuais, fundamentando o decisum na probabilidade do direito dos autores, uma vez que, embora formalmente classificado como coletivo, o contrato é utilizado por um grupo de apenas 04 beneficiários do mesmo núcleo familiar, e que a jurisprudência ampara a equiparação a plano individual em tais casos. Na mesma oportunidade, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (id 93955395). Em suas razões recursais (id 19393135), a operadora de saúde agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Preliminarmente, argui a nulidade da decisão no que tange à inversão do ônus da prova, por ter sido proferida sem a sua oitiva prévia. No mérito, argumenta que o contrato é legitimamente coletivo, regido pelo mecanismo de "pool de risco" previsto na Resolução Normativa nº 565 da ANS, e que os requisitos para a inversão do ônus probatório não estão presentes. Alega, ainda, a inexistência de perigo de dano, pois o contrato é cumprido desde 2014, e o risco de irreversibilidade da medida, que afeta o equilíbrio atuarial do plano. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, conforme se extrai dos autos, e devidamente preparado (id 19393141). Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo…
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