Processo 5007725-51.2025.8.24.0125

TJSC • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5007725-51.2025.8.24.0125
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5007725-51.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ANTONIO JOAO COPATTI ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) EXEQUENTE : IRENE COPATTI ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) EXECUTADO : J TEDESCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ENIO JOSÉ HOCHSCHEIDT (OAB SC014224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J TEDESCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de ANTONIO JOAO COPATTI e IRENE COPATTI , no âmbito do cumprimento provisório de decisão instaurado para cobrança das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela provisória deferida nos autos n. 5010356-02.2024.8.24.0125. Intimada para pagamento do débito, a executada apresentou impugnação (Evento 23 – IMPUGNAÇÃO1), sustentando, em síntese, a prematuridade do cumprimento provisório em razão da realização de prova pericial nos autos principais, a inexistência de vício construtivo, a conformidade da obra com o projeto aprovado pelo Município de Itapema, a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação, a necessidade de suspensão da execução e a desproporcionalidade da multa diária. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram resposta (Evento 37 – PET1), arguindo a inadequação das teses deduzidas, a impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão exequenda e a exigibilidade integral da multa perseguida. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A impugnação ao cumprimento de decisão judicial constitui meio incidental de defesa do executado, de cognição restrita, não se prestando à rediscussão do mérito decidido, nem à ampliação ou modificação do conteúdo do título executivo. O exame deve permanecer adstrito às matérias admitidas pelo art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do controle da multa cominatória autorizado pelo art. 537, § 1º, do mesmo diploma. O título executivo consiste na decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar à executada a revisão geral dos telhados, com substituição das calhas de acordo com o projeto aprovado perante o Município; a execução de lajes de cobertura do último pavimento, desde que demonstrada sua viabilidade estrutural por parecer do responsável técnico; e a recuperação das áreas de forro de gesso danificadas. Determinou-se o início das medidas no prazo de trinta dias da ciência, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (Evento 1 – DECL2). O objeto destes autos foi posteriormente delimitado ao cumprimento da obrigação de pagar correspondente às astreintes. Por conseguinte, as alegações relacionadas à irreversibilidade das obras, à necessidade de aprovação municipal, à substituição da estrutura metálica por laje de concreto e à conveniência de aguardar a perícia não conduzem à extinção deste cumprimento, cujo objeto atual é exclusivamente pecuniário. A pendência da ação de conhecimento e da prova pericial também não retira, por si só, a eficácia da tutela provisória. As decisões provisórias produzem efeitos imediatamente, salvo suspensão ou revogação pelo juízo competente, conforme os arts. 296 e 995 do Código de Processo Civil. A inexistência de sentença e a possibilidade de posterior alteração do provimento são características inerentes ao cumprimento provisório, cujo regime transfere ao exequente a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual reforma da decisão, nos termos do art. 520, I, do Código de Processo…

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