Processo 5007726-84.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007726-84.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007726-84.2026.4.04.7208/SC AUTOR : GISLAINE FATIMA BERNARDINE ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB SC053078) ADVOGADO(A) : EDINEI BECKER (OAB SC069879) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência declinada pela 4ª Vara Federal de Itajaí, por força da resolução 450 da Presidência do TRF da 4ª Região. Trata-se de ação promovida no rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora requer, inclusive liminarmente, a concessão do benefício de salário-maternidade desde a DER em 20/04/2026. Argumenta a autora que, após a ocorrência do fato gerador em 23/03/2026, requereu a concessão do benefício perante a Autarquia Previdenciária. Contudo, o seu pedido foi indeferido sob argumento de que seria vedada a contribuição de segurado facultativo dentro do mesmo mês em que se inicia o pagamento de benefício previdenciário, nos termos do art. 107, § 5º, inciso I da Instrução Normativa nº 128/22.  Requer, por fim, a concessão da tutela provisória de evidência ou, subsidiariamente, a tutela provisória de urgência. Decido.  Conforme o artigo 311 do Código de processo Civil, na tutela de evidência não se exige urgência, porém, a parte autora deve comprovar a evidência e a probabilidade do seu direito.  No caso dos autos,  não vislumbro a hipótese prevista no inciso IV, haja vista que as alegadas atividades rurais exercidas pela parte autora demandam dilação probatória, com a devida instrução do processo.  Ainda, no caso concreto dos autos, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, tampouco em qualquer outro inciso do artigo 311 do CPC. Ademais, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela implicaria apenas em pagamento de valores retroativos, esgotando o objeto da ação e tornando irreversível a medida antecipatória da tutela em caso de julgamento de improcedência por ocasião da sentença de mérito .  Ante o exposto,  indefiro a  tutela  de  evidência  postulada . Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de tutela de urgência, ressalto que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá esta ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, analisando detidamente o conjunto probatório que instrui o processo nesta fase inicial de cognição, verifica-se que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada do RGPS na data do fato gerador, o que denota o acertamento da negativa administrativa.  Com efeito, findo o vínculo empregatício firmado com a empresa Doege Home Imóveis Ltda aos 15/06/2023, a parte autora perdeu a qualidade de segurada aos 16/08/2024 ( evento 1, PROCADM6 ), na forma do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo novos vínculos ou recolhimento de contribuições entre esse marco temporal e o nascimento da filha Júlia (em 23/03/2026). Colaciono o extrato do CNIS a fim de ilustrar o entendimento: Diga-se de passagem, não há indicativos de enquadramento do caso em tela nas demais hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas no §§1º e 2º do artigo suso mencionado, os quais, de qualquer forma, não teriam repercussão sobre a qualidade de segurada do RGPS na data do fato gerador.  Com relação à tese levantada pela parte autora (recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária para fins de recuperação da qualidade de segurada), ressalto  que não encontra esteio na legislação e…

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