Processo 5007727-02.2025.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007727-02.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO RODRIGO LIMA SILVA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS-SP, aduzindo, em apertada síntese, ser indevida a inclusão, na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, do valor das próprias contribuições, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da exigência. Pleiteia ainda o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. A impetrante sustenta, em síntese, que as contribuições não integram o conceito jurídico de faturamento ou receita, defendendo a aplicabilidade do entendimento consolidado sobre inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS ou COFINS ao caso concreto. Custas processuais recolhidas (ID 426920790). Liminar indeferida (ID 429333933). União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 430271277). Em suas informações, a autoridade impetrada requereu a suspensão do feito, em razão da pendência do julgamento do Tema 1.067 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, defendeu a impossibilidade da exclusão pretendida pela impetrante (ID 431628775). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 432176942). Decisão rejeitando a preliminar de suspensão do feito e convertendo o julgamento em diligência para determinar à emenda à inicial, juntando comprovante da qualidade de credora tributária da impetrante (ID 448161426). A impetrante juntou documentos (ID 460917026), abrindo-se vista à parte contrária, que manifestou sua ciência (ID 574503579). É o relatório. Decido. Acolho a petição ID 460917026 como emenda à inicial, diante da juntada de documentos que comprovam a qualidade de contribuinte e de credora tributária da impetrante. A preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1.067 do Supremo Tribunal Federal já foi rejeitada pela decisão ID 448161426, pelo que passo ao exame do mérito. No que tange ao objeto dos autos, o art. 149, §2º, III, a, da Constituição da República, atribui à União competência para instituir contribuições sociais cujas alíquotas poderão ser ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. No art. 195, I, b, daquela Carta Maior, para o financiamento da Seguridade Social, está prevista contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre a receita ou o faturamento. A Lei Complementar n. 7/1970, que institui o Programa de Integração Social - PIS, no seu art. 3º, b, dispõe que o Fundo de Participação do programa será composto por recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento. Por sua vez, a Lei Complementar n. 70/1991, que trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no art. 2º, diz que a contribuição será à base de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal. A Lei n. 9.718/1998, no seu art. 3º, diz que o faturamento,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.