Processo 5007727-07.2023.4.04.7004
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007727-07.2023.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : LORIVAL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343) ADVOGADO(A) : JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO (OAB PR048663) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS (OAB PR064927) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e de atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo parte do tempo rural e especial, e concedeu o benefício. O INSS interpôs apelação para afastar o reconhecimento do tempo rural e dos períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar e/ou na condição de boia-fria nos períodos de 13/04/1976 a 22/01/1986, 01/04/1987 a 31/01/1988, 01/03/1990 a 31/08/1990 e 01/06/1991 a 31/10/1991; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1995 a 05/10/1996 e 18/12/2001 a 01/04/2008 (agentes físicos ruído e frio ); e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS apelou para afastar o reconhecimento do tempo rural, alegando que o trabalhador boia-fria não se enquadra como segurado especial e que vínculos urbanos intercalados descaracterizam o regime de economia familiar. Contudo, a apelação foi desprovida. O Tribunal confirmou o reconhecimento do labor rural nos períodos de 13/04/1976 a 22/01/1986, 01/04/1987 a 31/01/1988, 01/03/1990 a 31/08/1990 e 01/06/1991 a 31/10/1991. Fundamentou-se que o aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991 é amparado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, e que o cômputo do tempo em regime de economia familiar aproveita a todos os membros (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991). A comprovação exige início de prova material idônea e contemporânea, complementada por testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 149/STJ; Temas 297 e 554/STJ), sendo o rol de documentos exemplificativo e admitindo-se certidões de vida civil e documentos em nome de terceiros (Súmula 577/STJ e Súmula 73/TRF4). Para o trabalhador boia-fria , a exigência de prova material é abrandada (Tema 554/STJ). No caso, a autodeclaração, documentos contemporâneos (certidões de registro civil, contrato de compra de imóvel rural pelo pai, declaração escolar, guia de sepultamento) e prova testemunhal ratificaram o labor rural, inclusive a continuidade após o casamento, permitindo a expansão da eficácia temporal da certidão de 1984 para até 1991 (Tema 638/STJ). 4. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1995 a 05/10/1996, alegando fragilidade do laudo por similaridade. O Tribunal deu provimento à apelação do INSS neste ponto e, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito para este período. Embora a perícia indireta seja admitida em caso de impossibilidade de perícia no local (Súmula 106/TRF4; REsp 1.397.415/RS), o laudo por similaridade apresentado foi considerado inadequado. A disparidade estrutural entre a empresa paradigma (agroindústria de grande porte) e a fazenda onde…
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