Processo 5007727-73.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº. 5007727-73.2025.8.13.0433 Requerente: OSVALDO DA SILVA SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE INDAIABIRA e MARSICLEIDE DE LACERDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. OSVALDO DA SILVA SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de MUNICÍPIO DE INDAIABIRA e MARSICLEIDE DE LACERDA afirmando, em síntese: que teve sua imagem denegrida pela segunda requerida, Secretária Municipal de Saúde, que propagou informações falsas de estaria cometendo "grilagem de terras" e destruindo cercas de imóveis rurais; que a difamação ocorreu no exercício da função pública, dentro da Prefeitura Municipal; que as ofensas foram divulgadas em redes sociais e testemunhadas por diversas pessoas, o que lhe causou prejuízos. Por tais razões, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a segunda requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a inexistência de ato ilícito, o exercício regular do direito de informação e a ausência de nexo com a função pública. Pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, sem êxito na formalização de acordo entre as partes (id. XXX.XXX.XXX-XX). O primeiro requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade com a função pública e requereu a improcedência dos pedidos (id. XXX.XXX.XXX-XX). O requerente apresentou impugnação às contestações (id. XXX.XXX.XXX-XX). Decretada a revelia do primeiro requerido, ante a ausência de contestação tempestiva. Todavia, em se tratando de ente público, os efeitos materiais da revelia — notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial — não operam de pleno direito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. XXX.XXX.XXX-XX). Passo à fundamentação. De início, entendo que a preliminar de ilegitimidade passivo do primeiro requerido comporta acolhimento, a qual deve ser analisada, ainda que de ofício, por tratar-se de questão de ordem pública. No caso em apreço, o autor busca a responsabilização do Município de Indaiabira, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, sob o argumento de que a segunda ré teria praticado atos ofensivos no exercício de suas funções como Secretária Municipal de Saúde. Ocorre que, da análise detida das provas e argumentos produzidos nos autos, resta evidente que o cerne da lide decorre de supostas publicações realizadas pela segunda requerida em perfis pessoais, sem qualquer utilização de canais oficiais, logomarcas ou recursos públicos do Município de Indaiabira. Logo, o fato de a ré ocupar cargo público não atrai a responsabilidade objetiva do município por atos de sua vida estritamente privada. Dessa forma, inexistindo nexo de causalidade entre a função pública exercida pela requerida e os fatos narrados na…
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