Processo 5007727-82.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007727-82.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007727-82.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECIR NUNES ALVES, NEUSA LOPES PARADELLA REQUERIDO: G.T.A . ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURIVAL COSTA NETO - ES7240 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 14/03/2022 por VALDECIR NUNES ALVES E NEUSA LOPES PARADELLA em face de G.T.A. ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - ME, na qual os autores objetivam, sinteticamente, a título de tutela de urgência determinar a regularização do loteamento junto ao álbum imobiliário local e a outorgar as respectivas escrituras públicas e no mérito, a confirmação das ordens liminares pranteadas e a condenação da demandada no pagamento de danos morais, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que adquiriram da requerida quatro lotes integrantes do loteamento denominado Residencial Beira Mar, localizado no Município de Guarapari/ES, mediante contratos particulares de compromisso de compra e venda, cujos valores das contraprestações foram integralmente quitados, contudo, a ré não promoveu a regularização registral do empreendimento e, igualmente, não outorgou as escrituras públicas de compra e venda dos lotes adquirido de nºs 10,11,12 e 13, todos integrantes da Quadra nº 00014, permanecendo o loteamento sem registro perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis desde os anos das aquisições constituídas por contratos firmados em 2008 e 2017, portanto, há longos anos, motivo pelo qual requerem a condenação da requerida à regularização do empreendimento e à transferência da titularidade dos imóveis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.000,00, além da concessão de tutela de urgência. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contratos particulares de compra e venda, notificações extrajudiciais, contranotificações, comprovantes de quitação, documentos pessoais, procurações, cartão CNPJ da requerida e protocolo do Registro Geral de Imóveis (ID’s. 12691102, 12691409 a 12691436). Na sequência, o Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES reconheceu a competência absoluta do foro da situação do imóvel e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarapari/ES, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil (ID. 13969098). Redistribuído o feito, os autores promoveram a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa (ID. 18673457), providência acolhida pelo Juízo, que determinou a regularização da autuação e o recolhimento das custas complementares (ID. 27391363). Os autores opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto à apreciação da tutela de urgência (ID. 34836048), os quais não foram conhecidos, ao fundamento de que a análise da medida liminar havia sido postergada para momento posterior à formação do contraditório, determinando-se, ainda, a manifestação da parte autora acerca do resultado negativo do mandado de citação (ID. 44338955). Outrossim, a requerida apresentou contestação (ID. 48142999), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo em razão da cláusula contratual de eleição do foro da Comarca de Vitória/ES e a…

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