Processo 5007728-84.2025.4.03.6119

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007728-84.2025.4.03.6119
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007728-84.2025.4.03.6119 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO RODRIGO LIMA SILVA APELADO: INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para (i) assegurar à parte impetrante o direito de não incluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e/ou pelo Distrito Federal na apuração do lucro real e, por consequência, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando as regras da Lei n. 14.789/2023 em relação aos aludidos créditos presumidos; (ii) declarar o direito à compensação dos tributos recolhidos em contrariedade ao direito líquido e certo reconhecido nesta sentença, no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em seu recurso de apelação, a União sustenta, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. No mérito, alega que o benefício fiscal da impetrante não se qualifica como "crédito presumido-incentivo", nos termos definidos pelo EREsp 1.517.492/PR, e que, de todo modo, a Lei nº 14.789/2023 revogou o regime anterior, passando a vedar a exclusão pretendida. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para denegar a segurança. Argumenta, em síntese, que: (i) a impetrante, ora apelada, NÃO demonstrou, concretamente, ofensa a alegado direito líquido e certo tampouco justo receio de sofrê-la (art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009), posto que não exibiu com a inicial prova mínima de que seja beneficiária de crédito presumido de ICMS; (ii) os benefícios fiscais invocados pelo contribuinte não se qualificam como renúncia fiscal do Estado de Rondônia; (iii) Alega a Impetrante, ora apelada, que usufrui atualmente do incentivo fiscal outorgado pelo Estado de Rondônia, consubstanciado em crédito presumido insculpido no art. 11, Parte 2, item 13, do Anexo IV, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.721/2018; (iv) o que a Impetrante chama de crédito presumido é apenas forma simplificada ou diferenciada de contabilização de créditos que a contribuinte teria normalmente em suas operações de aquisição de mercadorias e serviços tributados; (v) o mesmo diploma legal traz diversas limitações ao uso do suposto “crédito presumido ou outorgado”, o que reforça a noção de que não há efetiva renúncia fiscal do ente estadual. Portanto, trata-se, de crédito presumido “por substituição”; (vi) Não se tratando então de um crédito presumido-renúncia, aplicam-se, portanto, as conclusões alcançadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC; (vii) no que diz respeito aos benefícios desonerativos de ICMS, ficou expresso no julgamento do Tema 1.182/STJ a premissa de que a exclusão fiscal deve respeitar o princípio da legalidade, desse modo não há base legal para excluí-las da incidência do IRPJ e da CSLL após janeiro de 2024; (viii) O fundamento maior da República Federativa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados