Processo 5007729-13.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007729-13.2021.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: AYLTON DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA MOREIRA MATHIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de suposta atividade especial exercida nos períodos de 09/10/1975 a 14/04/1997, 01/06/1999 a 30/07/2003 e 01/10/2003 a 31/07/2004. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para “reconhecer ao autor o direito à averbação do período de 01.08.1996 a 05.03.1997 (“S.A O ESTADO DE SÃO PAULO”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.741.148-0, no coeficiente a ser fixado pelo INSS, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF.”. No ensejo, os demandantes foram condenados a arcar com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a execução em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. O segurado apela buscando o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos indicados na exordial, ao argumento de que o PPP emitido pela empresa S.A O ESTADO DE SÃO PAULO comprova a especialidade do período de 09/10/1975 a 14/04/1997, servindo, inclusive, como prova emprestada para fins de reconhecimento dos períodos de 01/06/1999 a 30/07/2003 e 01/10/2003 a 31/07/2004. Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido. Ao admitir a aposentadoria precoce do segurado busca-se compensar a perda prematura da capacidade laboral de quem trabalha em ambientes nocivos, ao mesmo tempo em que se previne o total exaurimento de sua saúde e da sua integridade física, resguardando-as. Surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n.º 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social, que assim dispunha: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional,…
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