Processo 5007729-39.2025.8.24.0012
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007729-39.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DICAVE GARTNER DIST CATARINENSE DE VEICULOS LIMITADA ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) EXECUTADO : GILMAR DE SOUZA TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : NATALIA RAMOS WEGNER (OAB SC067550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DICAVE GARTNER DIST. CATARINENSE DE VEÍCULOS LIMITADA em face de GILMAR DE SOUZA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI - ME , partes qualificadas nos autos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por intermédio de curador especial (defensor dativo), arguindo, em síntese, a negativa geral dos fatos, a concessão da justiça gratuita e a nulidade da citação por edital nos autos apensos (evento 24.1 ). A parte exequente requereu a improcedência da impugnação (evento 30.1 ). É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo executado, uma vez que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Para tanto, cumpre destacar que a nomeação de curador especial, por si só, não faz presumir a hipossuficiência da parte para fins de concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, colaciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PLEITEADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE É INCAPAZ DE INDUZIR AO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E SIM, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. PEÇA PROCESSUAL QUE NÃO CUMPRE O REQUISITO LEGAL, POIS NÃO HÁ DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, CONFORME O ART. 525, V, § 4º E § 5º. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL ACORDADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015962-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). (Grifos não constam no original). Ressalto, contudo, que é dispensável o recolhimento de custas relativas à apresentação de impugnação, ainda que não concedida a justiça gratuita, haja vista tratar-se de defesa exercida por advogado dativo na condição de curador especial, de modo a não inviabilizar, na prática, a ampla defesa da parte executada. Quanto à tese de nulidade da citação pela via editalícia, sem razão a parte executada. Isso porque, dos autos principais, extrai-se que, após o despacho inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas. Além disso, procedeu-se à consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário - "CAMP" - o qual reúne informações de múltiplas bases, tais como Infojud, Casan, FCDL, Celesc, SISP e Renajud (evento 82.1 ). Todas as diligências encaminhadas aos endereços identificados resultaram infrutíferas, circunstância que evidencia o paradeiro incerto da parte demandada, nos termos do art. 256, I, do Código de Processo Civil. Diante do insucesso das tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital (evento 110.1 ), em estrita observância à legislação…
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