Processo 5007729-54.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007729-54.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007729-54.2026.4.04.7009/PR AUTOR : ROSICLEIA DE JESUS SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE MARQUES DE ANDRADE (OAB PR071887) DESPACHO/DECISÃO TRATAMENTO: Trastuzumabe Deruxtecana DIAGNÓSTICO: Câncer de Mama (CID C50) REGISTRO: Sim USO ON LABEL: Sim ANALISADO PELA CONITEC: Não ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS: Sim CUSTO-EFETIVIDADE: Baixo   Art. 103-A da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar súmula  que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário  e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   Súmula nº 61 do STF: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).   1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por  ROSICLEIA DE JESUS SIQUEIRA DOS SANTOS , em face de ESTADO DO PARANÁ e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, em síntese, o fornecimento de  TRASTUZUMABE   DERUXTECANA , conforme recomendado em receituário médico ( evento 1, RECEIT7 ) por apresentar NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID10 C50) ( evento 1, ATESTMED6 ,  evento 1, OUT14 ). Junta prontuário médico ( evento 1, PRONT15 ,  evento 1, PRONT16 ,  evento 1, PRONT17 ,  evento 1, PRONT18 ), estudo científico ( evento 1, OUT8 ). Alega não ter condições financeiras para arcar com o custo do tratamento receitado ( evento 1, DECLPOBRE5 ) sendo que lhe foi negado o fornecimento pelo Sistema Único de Saúde ( evento 1, INDEFERIMENTO9  e  evento 1, INDEFERIMENTO10 ). Requereu tutela de urgência e juntou documentos. Deu-se à causa o valor de R$ 834.240,00. Foi apresentada emenda à inicial no evento 16, PET1  e respectivos documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.2. RESPONSABILIDADE POR MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS E A CRIAÇÃO DO AF-ONCO Nos termos das teses fixadas no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), a competência para processar e julgar demandas relativas a medicamentos oncológicos passou a ser balizada pelo valor anual de aquisição do fármaco, conforme se extrai dos itens 1.1 e 4.2 do referido precedente: “1.1. Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento.”…

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