Processo 5007729-63.2022.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007729-63.2022.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007729-63.2022.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: NILSON MARIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO NILSON MARIO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora A parte autora, nascida em 22/09/1964, relata possuir um histórico profissional dedicado à construção civil e ao setor industrial. Informa que, em 2022, protocolou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, visando a obtenção de sua aposentadoria. Todavia, sustenta que o pedido foi indeferido sob o argumento de que não teria atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. O autor insurge-se contra tal decisão, afirmando que o INSS deixou de computar adequadamente diversos intervalos trabalhados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Em sua petição inicial de ID 9606065075, detalhou os períodos que entende passíveis de enquadramento como especiais: a) 31/07/1985 a 03/08/1985, na empresa EMGEMAR - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, exercendo a função de servente; b) 15/05/1986 a 17/03/1987, na empresa CONSERVO SERVIÇOS GERAIS LTDA, também na função de servente; c) 08/04/1987 a 11/12/1998, na empresa ARAFERTIL S/A (atualmente MOSAIC FERTILIZANTES), desempenhando o cargo de preparador de amostras. Para fundamentar sua pretensão, argumenta que as atividades de servente e pedreiro na construção civil, quando exercidas até 28/04/1995, admitem o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, dada a equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Quanto ao vínculo na ARAFERTIL S/A, aduz que esteve exposto a agentes químicos nocivos (ácidos, bases e poeira) e ao agente físico ruído, o que ensejaria a contagem diferenciada do tempo de serviço. Pedido de tutela de urgência A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que a autarquia fosse compelida a implantar imediatamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de tutela definitiva No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação do INSS ao reconhecimento da especialidade dos períodos citados, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em “07/02/2022” (sic). Subsidiariamente, postulou a reafirmação da DER para o momento em que preenchesse os requisitos legais, caso não os tivesse implementado na data do pedido administrativo. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária e a realização de perícia técnica judicial. 2. Decisão inicial - ID 9632075295 Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. 3.…

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