Processo 5007729-85.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007729-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: VITOR FLORENTINO DA ROCHA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SEM REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 034/2025, instaurado para apuração de falta grave, sob o fundamento de ausência de intimação da advogada particular indicada pelo apenado. O recorrente requereu a declaração de nulidade do PAD ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da advogada constituída pelo apenado, apesar da atuação da Defensoria Pública no procedimento administrativo disciplinar, acarreta nulidade do PAD; e (ii) estabelecer se é necessária a realização de audiência de justificação judicial para homologação da falta grave na hipótese em que não houve regressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação da advogada constituída não se confunde com as matérias discutidas em agravo anterior transitado em julgado, por constituir questão autônoma não apreciada no julgamento precedente. 4. O apenado indicou possuir advogada particular, mas recebeu assistência técnica efetiva da Defensoria Pública durante todo o procedimento administrativo disciplinar, que apresentou manifestação em sua defesa. 5. A Súmula nº 533 do STJ exige a realização de defesa técnica por advogado constituído ou defensor público nomeado, finalidade que foi observada no caso concreto. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. 7. A defesa limitou-se a apontar irregularidade formal decorrente da ausência de intimação da patrona indicada, sem demonstrar qualquer prejuízo efetivo, omissão defensiva relevante ou tese que pudesse alterar o resultado da apuração disciplinar. 8. A efetiva atuação da Defensoria Pública afasta a configuração de ausência de defesa, incidindo o entendimento da Súmula nº 523 do STF, segundo a qual a deficiência defensiva somente gera nulidade mediante comprovação de prejuízo. 9. A oitiva do sentenciado no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, acompanhada de defesa técnica, supre a exigência prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 10. A audiência de justificação judicial mostra-se dispensável quando não há regressão de regime decorrente do reconhecimento da falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ________________ Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do advogado particular indicado pelo apenado no procedimento administrativo disciplinar não acarreta nulidade quando há efetiva assistência da Defensoria Pública e inexistem…
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