Processo 5007730-48.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007730-48.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007730-48.2026.4.04.7200/SC AUTOR : REINALDO LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035) ADVOGADO(A) : BEATRIZ RAMIRES DE MELO (OAB SC074983) ADVOGADO(A) : EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pede, em tutela de urgência, seja determinado ao INSS a imediata suspensão da exigibilidade do débito de R$ 32.687,94. Na petição inicial, informa que teve concedido judicialmente o benefício de Aposentadoria Especial de NB 196.777.721-4, DIB em 12/11/2010 e DIP em 01/01/2021 e, após a concessão da aposentadoria, manteve o vínculo trabalhista com a empresa Comércio de Aço Rodrigues Ltda, iniciado em 06/11/2018 até 31/03/2023. Em razão da manutenção do vínculo trabalhista, o INSS iniciou Processo de Apuração de Irregularidade porque o autor estaria, supostamente, trabalhando na mesma atividade que ensejou a concessão da aposentadoria especial, e apurou o débito acima referido. Alega que o INSS reconheceu expressamente sua boa-fé do autor, razão pela qual não poderia cobrar ou debitar valores em seu benefício a esse título. Junta procuração e documentos. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . " (grifei). Da apuração de irregularidade na concessão do benefício e do devido processo legal O INSS tem o poder-dever de revisar e de anular seus atos administrativos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, na forma do art. 53 da Lei n. 9.784/99 e art. 103-A da Lei n.  8.213/91. No entanto, essa possibilidade deve respeitar a limitação temporal, mediante observação do prazo decadencial (excetuados os casos de má-fé),  além dos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. Quanto à legalidade do processo administrativo de revisão do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDAMUS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271/STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário por suspeita de f raude ou irregularidade, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado, impõe-se a prévia observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. Omissis; 3. Omissis. (RMS nº 20577/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ de 07-05-2007, p. 336) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STF. A suspeita de fraude não enseja o cancelamento do benefício previdenciário de plano, dependendo sua apuração de processo administrativo,…

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