Processo 5007730-57.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007730-57.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007730-57.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : GUILHERME GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KATLEN DE ARAÚJO DELGADO (OAB AM016571) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. G. D. S.  em face de COORDENADOR ACADÊMICO - UNIMARES - UNIÃO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA/ - MARINGÁ em que pretende que a autoridade impetrada seja compelida à "constituição definitiva de Banca Examinadora Especial, bem como a adoção das medidas e orientações necessárias à conclusão célere do Estágio Supervisionado remanescente, assegurando-se, ao final, a colação de grau do impetrante e a expedição de certificado ou declaração de conclusão do curso de Ciências Contábeis de forma definitiva, apto a comprovar sua formação perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, independentemente da conclusão formal do último trimestre, desde que aprovado nas etapas acadêmicas exigidas. " Narra, em síntese, que é acadêmico do curso de Ciências Contábeis na instituição impetrada, faltando apenas um trimestre e seis disciplinas para integralização do curso, tendo concluído 85% do curso com aproveitamento de matérias da graduação anterior, que em 25/03/2026 foi publicado o resultado final do concurso promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, para o cargo de Agente Fazendário, no qual obteve a 11ª classificação, porém é necessário a apresentação do diploma do curso de Ciências Contábeis para tomar posse do cargo. Aduz que solicitou administrativamente a colação de grau antecipada, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei 9394/1996 e Resolução CNE/CES nº 15/2002, entretanto o pedido foi indeferimento sob o fundamento de que a antecipação da colação de grau não constitui direito subjetivo do aluno, mostrando-se desarrazoada e desproporcional diante do caso concreto, além de impedimento ao exercício da profissão e do acesso ao cargo público, sendo do entendimento do TRF4 a necessidade de instituição de banca examinadora para avaliar o desempenho extraordinário do estudante para a colação de grau antecipada. Requer a concessão da tutela de urgência para as providências necessárias para que sejam realizadas as provas e etapas restantes para a conclusão antecipada do curso de graduação, para que possa tomar posse do cargo público na Secretaria do Estado da Fazendo do Paraná. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.  Inicialmente, saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para  orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide. Registro, outrossim, que o valor da causa pode assumir, em determinadas hipóteses previstas em lei, importância para fixação de honorários advocatícios e para definição da competência para o julgamento da ação (Lei nº 10.259/2001). A parte autora atribuiu à causa o valor de apenas  R$ 1.000,00 , o qual considero irrisório diante da dimensão econômica do direito trazido a Juízo. Assim, de ofício, retifico o valor da causa para R$10.000,00 (dez mil reais) , mais próximo do proveito econômico pretendido nos autos. Anote-se. 3.  Nos termos do art. 1º, §2º, III da Lei nº 11. 419/06 c/c MP 2.200-2/2001, para uso em processos judiciais , a assinatura…

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