Processo 5007731-27.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007731-27.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007731-27.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DURCINEIA LESSA GRION ADVOGADO(A) : BRUNA MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ244102) ADVOGADO(A) : JOSE MARCO TAYAH (OAB RJ067177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DURCINEIA LESSA GRION , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento  38.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  25.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA SÚMULA 260 DO EX-TFR. APLICAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pensionista contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação previdenciária, indeferiu pedido de revisão permanente da pensão pela aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada assegura à pensionista o direito à revisão permanente do benefício com base na Súmula 260 do ex-TFR, ou se sua aplicação deve restringir-se no tempo, prevalecendo, após, os critérios legais supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial forma coisa julgada e deve ser cumprido nos limites de seu conteúdo, não sendo possível ampliá-lo em sede de execução. 4. A partir de outubro/1991, os reajustes dos benefícios previdenciários passaram a observar a sistemática da Lei 8.213/91, de forma que não subsiste direito à revisão vitalícia com base na Súmula 260. 5. A decisão recorrida não afronta a coisa julgada, pois apenas observa os critérios temporais de reajuste já previstos no próprio título judicial e na legislação superveniente. 6. A jurisprudência da Corte admite a intervenção em sede recursal apenas em hipóteses de decisão teratológica, ilegal ou flagrantemente contrária à Constituição, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "O título executivo judicial não confere direito a reajustes vitalícios com base na Súmula 260, mas apenas ao critério provisório até a instituição da disciplina legal permanente." Dispositivos relevantes citados : ADCT, art. 58; Lei 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada : TRF-3, ApelRemNec 5000472-27.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 22.07.2024, DJe 26.07.202 Irresignado, o recorrente  interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ofensa à coisa julgada; ii) 884 do Código Civil, sob o argumento de enriquecimento sem causa. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na…

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