Processo 5007731-89.2015.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007731-89.2015.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : EVANIR SADI BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade em condições especiais. Recurso adesivo da parte autora pleiteando anulação da sentença por cerceamento de defesa, reconhecimento de períodos adicionais de especialidade e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade laboral; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada para o período de 19/12/2001 a 18/11/2003, pois o conjunto probatório já era suficiente para demonstrar as condições de trabalho. 4. O processo foi extinto sem resolução do mérito para o período de 08/09/1980 a 16/12/1980, devido à ausência de início de prova material que especificasse as atividades e agentes nocivos, conforme o Tema 629 do STJ. 5. A especialidade das atividades é reconhecida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme o REsp 1.151.363/STJ. 6. A especialidade foi caracterizada para os períodos laborados em indústrias calçadistas (09/07/1975 a 25/09/1975 e 14/02/1978 a 15/03/1978) devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância e ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (cola de sapateiro), agentes cancerígenos. 7. As atividades de pedreiro (26/11/1979 a 28/03/1980, 28/08/1981 a 29/12/1981 e 06/01/1982 a 24/08/1990) foram reconhecidas como especiais pelo contato com cimento e pela periculosidade inerente à construção civil, além da exposição a hidrocarbonetos aromáticos em um dos períodos. 8. A especialidade foi reconhecida para o período de mecânico (05/11/1990 a 14/06/1996) devido ao contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes cancerígenos. 9. As atividades de eletricista (19/11/2003 a 19/10/2005, 06/12/2006 a 24/08/2007 e 28/04/2008 a 26/03/2015) foram consideradas especiais pela exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) e eletricidade acima de 250V, sendo o risco de choque elétrico inerente à atividade. 10. O uso de EPIs não afasta a especialidade para ruído (ARE 664335/STF - Tema 555) e para agentes cancerígenos ou perigosos (IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ), e a valoração probatória deve ser protetiva ao trabalhador em caso de incerteza. 11. Períodos em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, podem ser computados como tempo de serviço especial, desde que intercalados com atividades em condições especiais, conforme o Tema 998 do STJ. 12. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (26/03/2015), totalizando 26 anos, 8 meses e 12 dias de…
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