Processo 5007732-73.2021.8.13.0518

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007732-73.2021.8.13.0518
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007732-73.2021.8.13.0518/MG EXEQUENTE : DOUGLAS FERNANDO CUSSOLIM PELAGALDI ADVOGADO(A) : DANILO CARVALHO CARLIM (OAB MG150856) DESPACHO A parte exequente, tendo frustrados todos os mecanismos para que tivesse saldado o seu crédito, pleiteia, com base no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, a adoção de medidas atípicas para que a parte executada seja compelida ao cumprimento da obrigação, buscando a suspensão da sua CNH e o bloqueio dos seus cartões de crédito. Pois bem. Como é de conhecimento geral, a sistemática processual, acompanhando as transformações que já eram visíveis no Código Buzaid , permite ao Juízo a adoção de medidas que imponham, de forma mais severa ao devedor, o cumprimento da obrigação. Entretanto, faz-se necessário diferenciar se a utilização de tais mecanismos se dá para fins de compelir a parte executada ou, apenas, sancioná-la . Como é também o entendimento quanto, por exemplo, às astreintes, tal possibilidade somente é admitida em caráter eminentemente executivo , e não punitivo , devendo o credor comprovar a efetividade da utilização de tais medidas. Não basta, neste aspecto, requerer as medidas pleiteadas em face da parte executada se estas não importarem qualquer efetividade para com o cumprimento obrigacional, sob pena de se banalizar o instituto jurídico que se deseja aplicar e, ainda, impor restrições à parte executada apenas como mera punição. Apesar de este Juízo, em algumas situações, já ter admitido a utilização de tal expediente, restou devidamente comprovado, no presente feito, que todas as diligências realizadas foram infrutíferas, não comportando guarida, repita-se, o pedido formulado pela parte exequente. Entende-se, perfeitamente, a frustração da parte exequente e todos os esforços que tem empreendido para tanto. Na mesma linha, também é perfeitamente possível observar que seus pleitos possuem fundamentos legais. Todavia, como mencionado, é preciso se mostrar a efetividade da adoção de medidas tão incisivas e severas, que, como se sabe, não são autoaplicáveis. A doutrina pátria assim já se posicionou: “ (… ) Sabendo que as obrigações por quantia certa são regradas, em boa parte, por medidas típicas eleitas pelo legislador, pergunta-se: será possível ao magistrado afastar a incidência de lei que prevê determinada conduta/medida típica no caso e aplicar uma medida atípica que entenda ser mais efetiva? Entendemos que a atipicidade deva ser utilizada de maneira primária nas obrigações distintas de dinheiro e de maneira subsidiária nas execuções por quantia se e quando o procedimento típico não for suficiente-adequado para a situação fattispecie. Entendemos que o campo de incidência das medidas atípicas nas obrigações pecuniárias se dirige muito mais contra o comportamento do executado do que propriamente à satisfação do crédito. Assim, sempre que o devedor oculta seu patrimônio, procede a alienação fraudulenta para terceiros, impede o acesso a esses bens, entre outras medidas de improbidade processual. Aliás, essa possibilidade já existe, conforme se depreende da leitura do art. 774, parágrafo único, do CPC, ao estabelecer, além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, “outras sanções de natureza processual ou material”. (…)” (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil / Renato Montans de Sá. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 956) Não se pode deixar de mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema…

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