Processo 5007732-73.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007732-73.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : INSTITUTO CAPIXABA DO RIM LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB RJ140909) IMPETRANTE : IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB RJ140909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por INSTITUTO CAPIXABA DO RIM LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA e do ILMO. SR. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PFN/ES) , objetivando liminarmente a não exigibilidade do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS na base de cálculo, determinando que a autoridade coatora se abstenham de cobrar tais valores ou adotar medidas de cobrança contra as impetrantes. Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para que: (i). "seja declarado o direito das Impetrantes de, pelas vias próprias, obter a restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 05 (cinco) anos, desde a data do pagamento indevido até a data da efetiva restituição e/ou compensação." (ii). "Por fim, requerem o cadastramento exclusivo do nome do advogado BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX (OAB/RJ 140.909), para fins de recebimento das intimações relativas ao presente feito, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º do CPC)." É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas - evento 8. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente…
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