Processo 5007733-45.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007733-45.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007733-45.2025.4.03.6301 AUTOR: 23.980.792 EDUARDO SORRENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING - SP295727 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Eduardo Sorrentino (nome fantasia: Elétrica Sorrentino) em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – Crea-SP, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional para determinar o cancelamento do protesto de protocolo nº 1489/2025 do 4º Tabelião de Protesto de São Paulo e determinar que o réu se abstenha de promover novos protestos durante o trâmite do processo. Requer, ao final, seja declarada a inexigibilidade de seu no CREA- SP e, por conseguinte, do Auto de Infração nº 14466/2024, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O autor informa que é empresário individual que atua como eletricista, prestando serviços de manutenção e instalação de fios, aparelhos eletrônicos e de ar-condicionado, instalação de lâmpadas, tomadas e interruptores em imóveis residenciais e comerciais. Relata que desde que concluiu o curso de eletricista, exerce a função regularmente, emitindo notas e recolhendo os tributos devidos. Aduz que foi surpreendido em 28/01/2025 com notificação de protesto relativo a débito do Crea-SP. Sustenta, porém, que não está cadastrado nos quadros do Crea-SP e nunca recebeu nenhuma comunicação do referido conselho, vindo a descobrir, após contato na sede da ré, que uma das atividades de sua empresa teria levado o réu a notificar a imposição de multa por falta de registro. Sustenta, porém que sua atividade não se confunde com atividade privativa de engenheiro e, portanto, não está sujeito à fiscalização do Crea-SP. Documentos acompanham a petição inicial. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal de São Paulo – JEF-SP. A parte autora peticionou no ID 357393007 para apresentar comprovante de inscrição no CNPJ. Foi, então, proferida decisão pelo JEF-SP, declinando da competência para processar a demanda, em razão de envolver a anulação de ato administrativo. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a emenda da inicial para que o autor (i) esclarecesse o pedido de anulação do Auto de Infração nº 14466/2024, trazendo, se fosse o caso, cópia da referida autuação e/ou retificando a causa de pedir ou o pedido; (ii) apresentasse documento que corroborasse a alegação de que não é registrado junto ao Crea/SP, admitindo-se, para tanto, a captura de tela da consulta pública no sistema da autarquia; e (iii) comprovasse o recolhimento das custas judiciais devidas (ID 360332702). A autora emendou a inicial no ID 365962840, informando a impossibilidade de obtenção de cópia do Auto de Infração lavrado pelo Crea-SP, ao argumento de que o órgão não forneceu tais informações. Ratificou o pedido de anulação do protesto, como requerido na inicial, e informou que a única negativação relacionada ao CNPJ da empresa no Serasa refere-se ao protesto levado a efeito pelo réu. Arguiu que não possui registro no Crea-SP e comprovou o recolhimento das custas judiciais (IDs 365964587 e 365964590). A tutela provisória…

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