Processo 5007733-49.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007733-49.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007733-49.2025.4.03.6332 AUTOR: JOSE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIAO TEIXEIRA ROCHA - SP349928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional proposta em face do INSS, na qual objetiva a revisão de sua aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 570.927.879-0), concedida em 05/12/2007, mediante a incorporação, ao cálculo da RMI, dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar por acidente do trabalho (NB 079.363.845-3), concedido em 01/05/1984. Alega que o INSS, ao instaurar o processo administrativo nº 2092989781 para apuração de suposta acumulação indevida dos benefícios, cessou o auxílio-suplementar em 31/07/2022 e passou a cobrar débito no valor de R$ 24.349,26, sem, contudo, proceder à revisão da aposentadoria mediante integração do benefício acidentário aos salários de contribuição, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a autarquia aplicou apenas a vedação de cumulação introduzida pela Lei nº 9.528/97, deixando de observar a contrapartida legal consistente na incorporação do auxílio-acidente ao cálculo da aposentadoria, o que teria gerado prejuízo financeiro ao segurado. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança administrativa e dos descontos efetuados em seu benefício. Ao final, postula: (a) a declaração de nulidade do débito administrativo; (b) a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante incorporação dos valores do auxílio-suplementar ao período básico de cálculo desde a DIB do benefício; e (c) o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. O INSS apresentou contestação (ID 429446509), arguindo, em síntese: (i) decadência decenal do direito de revisão da RMI, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/1991, contado desde a data de início da aposentadoria; (ii) prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento; (iii) impossibilidade jurídica de integrar o Auxílio Suplementar ao salário de contribuição, por se tratar de instituto distinto do auxílio-acidente, sem previsão legal expressa que autorize tal incorporação; (iv) legalidade e exigibilidade do débito administrativo, com fundamento no art. 115 da Lei 8.213/1991 e na tese do Tema 979 do STJ; e (v) imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por suposta fraude. A parte autora apresentou réplica (ID 557051993), rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, invocando o Tema 979 do STJ para sustentar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e arguindo que o processo administrativo de cobrança teria sido instaurado após o decurso do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/1991. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Da Prescrição Quinquenal: Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS e não contestada pela parte autora nesse ponto específico, merece acolhimento. O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. A presente ação foi ajuizada em 08/09/2025,…

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