Processo 5007733-91.2026.4.04.7009

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007733-91.2026.4.04.7009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007733-91.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : CONTROLLER FIOS E CABOS LTDA ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) IMPETRANTE : SANTA CATARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA. ADVOGADO(A) : CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar para " determinar que seja afastada a limitação temporal imposta para o aproveitamento/utilização dos créditos provenientes de decisão judicial transitada em julgado, conforme disposto no art. 106 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 e a Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, possibilitando as Impetrantes a transmitirem os pedidos de compensação, vinculados aos Pedidos de Habilitação de Crédito nº 10906.372444/2024-80 e nº 10906.369410/2024-16, até o seu efetivo esgotamento ". Em síntese, afirmou: a) as impetrantes são pessoas jurídicas de direito privado que exercem atividades industriais, atuando, respectivamente, na fabricação de madeira laminada e chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, no caso da Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda., e na fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, no caso da Controller Fios e Cabos Ltda; b) em 2017, foi impetrado o Mandado de Segurança nº 5003274- 61.2017.4.04.7009, distribuído à 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como assegurar a não adoção, pela autoridade fiscal, de quaisquer medidas restritivas ou sancionatórias relacionadas ao exercício desse direito; c) esgotadas todas as vias recursais cabíveis, ocorreu o trânsito em julgado da ação mandamental em 04/03/2021, consolidando-se definitivamente o direito das impetrantes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à recuperação dos valores indevidamente recolhidos; d) em 20/08/2024, foram protocolados os respectivos pedidos de habilitação de crédito, registrados sob os Processos Administrativos nº 10906.372444/2024-80, referente à Controller Fios e Cabos Ltda., no montante de R$ 7.315.690,88, e nº 10906.369410/2024-16, referente à Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda., no valor de R$ 1.637.717,87; e) em 10/09/2024, a Receita Federal proferiu despacho decisório reconhecendo a regularidade dos pedidos e deferindo a habilitação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, circunstância que permitiu às Impetrantes iniciarem a compensação dos valores reconhecidos com débitos tributários vincendos; com ciência do deferimento em 23/09/2024; f) todavia, ao tentarem transmitir novas declarações de compensação após 04/03/2026, as Impetrantes foram surpreendidas com a impossibilidade de prosseguir na utilização dos créditos regularmente habilitados, em razão de restrição imposta pela própria Administração Tributária. 2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança   para proteger direito líquido e certo, não amparado por  "habeas corpus"  ou  "habeas data" , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de…

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