Processo 5007734-10.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007734-10.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5007734-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE COLLI PIMENTEL AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal interposto por HENRIQUE COLLI PIMENTEL contra a decisão de ID 95293456, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, que indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos das questões nº 11, 26, 31, 52, 70 e 98 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 - PCES, para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, com a consequente recomposição de sua pontuação e prosseguimento no certame. Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que (a) não pretende a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o controle de legalidade do certame; (b) as questões nºs 11, 26, 31, 52, 70 e 98 da prova tipo 2 conteriam vícios objetivos, consistentes, conforme o caso, em cobrança de conteúdo não previsto no edital, multiplicidade de respostas corretas e erros materiais ou técnicos nos enunciados e gabaritos; (c) a prova documental já seria suficiente para o reconhecimento da probabilidade do direito, sem necessidade de dilação probatória, e que o perigo de dano decorreria da marcha do concurso e da impossibilidade prática de participação oportuna nas etapas seguintes, caso a tutela somente venha a ser apreciada ao final. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência recursal para assegurar sua participação provisória nas fases subsequentes do concurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela de urgência recursal. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. Pois bem. Segundo consta dos autos, o agravante participou do concurso para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, obteve 69 pontos e sustenta que a nota mínima para convocação ao Teste de Aptidão Física seria de 71 pontos, afirmando, assim, que a invalidação de duas, entre as seis questões impugnadas, já seria suficiente para alterar sua situação no certame. A decisão recorrida entendeu, contudo, que, em sede de cognição sumária, não ficou demonstrada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar a imediata intervenção judicial, destacando, ainda, a necessidade de oitiva dos réus e de melhor esclarecimento técnico acerca dos critérios adotados na elaboração e correção das questões. O ponto central da questão devolvida aos autos reside em identificar se a documentação já carreada ao feito permite afirmar, desde logo e em juízo de cognição não exauriente, a existência de…

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