Processo 5007734-32.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007734-32.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007734-32.2025.8.24.0054/SC APELANTE : MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : STEVAN REQUENA GARCIA (OAB SP417859) APELADO : TAINA ALICE BOMBILIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO VELTER (OAB SC049383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: [ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte ré contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de procedência que reconheceu a ilicitude da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação pelo relator; (ii) Analisar a alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas; (iii) Examinar a suficiência do termo de confissão de dívida, isoladamente considerado, para legitimar a cobrança e a negativação do nome da parte autora; (iv) Avaliar a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) É legítimo o julgamento monocrático quando a matéria impugnada encontra amparo em jurisprudência dominante do Tribunal, cabendo à parte agravante demonstrar a inadequação da decisão unipessoal ou sua contrariedade a precedentes consolidados, o que não ocorreu; (ii) Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, reconhece a suficiência da prova documental para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas; (iii) O termo de confissão de dívida não possui abstração plena, tratando-se de negócio jurídico causal, cuja validade e eficácia dependem da demonstração da existência e licitude da relação jurídica subjacente, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu; (iv) Ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do agravo interno, sem imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Mantida a decisão monocrática. Honorários recursais não fixados.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, sustentando que “o Tribunal de origem manteve o julgamento antecipado da lide, julgando o mérito contra a Recorrente sob o argumento de ‘ausência de provas’, ao mesmo tempo em que impediu a produção das provas tempestivamente requeridas”, afirmando haver contradição lógica entre o fundamento adotado e o indeferimento da instrução probatória.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e à Lei n. 14.063/2020, no que concerne à validade…

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