Processo 5007734-58.2025.8.13.0209

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007734-58.2025.8.13.0209
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo RECURSO Nº: 5007734-58.2025.8.13.0209 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 RECORRIDO(A): MARIA NAZARE PEREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5007734-58.2025.8.13.0209 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE ELETRÔNICA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar instituição de pagamento à restituição de R$ 3.520,00 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da abertura da conta digital mediante validação biométrica e utilização de senha pessoal, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiros ou da consumidora e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação digital e a inexistência de falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da fraude eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência do Juizado Especial não prospera, pois a necessidade de prova pericial foi suscitada de forma genérica, sendo suficiente a prova documental constante dos autos para solução da controvérsia. A instituição financeira não apresenta elementos técnicos robustos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, deixando de juntar registros completos de autenticação, geolocalização, trilha de acesso ou metadados auditáveis da biometria facial. Informações unilaterais extraídas do sistema interno da fornecedora não bastam, por si sós, para afastar a plausibilidade da narrativa de fraude apresentada pela consumidora. A eventual atuação de terceiros na fraude não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira, porque a responsabilidade decorre diretamente do risco inerente à atividade econômica exercida no âmbito da relação de consumo. A abertura fraudulenta de conta digital e a imediata pulverização de valores oriundos de empréstimo consignado caracterizam hipótese de fortuito interno, inserida no risco da atividade desempenhada pela instituição financeira. A utilização formal de senha pessoal ou biometria facial não exclui a falha na prestação do serviço quando inexistem mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de operações manifestamente atípicas. O padrão operacional verificado — abertura de conta, recebimento imediato de empréstimo consignado e esvaziamento integral do saldo em curto intervalo temporal —…

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