Processo 5007735-79.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007735-79.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007735-79.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : ERITON MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a natureza do presente feito, retifique-se a autuação para corrigir o polo passivo substituindo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MARINGÁ pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, bem como a UNIÃO- AGU pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL (providência já cumprida). 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERITON MOTOS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, no qual pretende liminarmente: b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para permitir que a Impetrante inclua os créditos de PIS e COFINS legalmente admitidos no cálculo do custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação dos arts. 13 e 14, do Decreto-Lei 1.598/1977, do art. 301, §§ 1º e 3º, do RIR/2018, art. 97, do CTN, art. 150, I, da CF/88 e art. 110 do CTN; c) A imediata expedição de ofício à autoridade coatora para cumprimento urgente da tutela antecipada, de modo a preservar sua efetividade, sob pena de multa-mensal a ser fixada a critério do julgador, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015; Ao final, pede: g) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, obrigando o Impetrado a permitir que a Impetrante inclua os créditos de PIS e COFINS legalmente admitidos no cálculo do custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação dos arts. 13 e 14, doDecreto-Lei 1.598/1977, do art. 301, §§ 1º e 3º, do RIR/2018, art. 97, do CTN, art. 150, I, da CF/88 e art. 110 do CTN; h) Como consequência do deferimento do pedido anterior, seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante compense os valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, em decorrência da indevida exclusão dos créditos de PIS e COFINS do cálculo do custo de aquisição, devidamente corrigidos pela SELIC, nos últimos cinco anos e no decorrer deste mandamus; i) Da mesma forma que o pedido anterior, para os exercícios nos quais a Impetrante não teve imposto a pagar, requer seja reconhecido o direito da Impetrante de contabilizar/lançar em sua apuração a referida inclusão dos créditos de PIS e COFINS no cálculo do custo de aquisição para fins de apuração do IRPJ e da CSLL aumentando, portanto, o seu prejuízo fiscal nos respectivos exercícios, bem como reconhecendo o direito da Impetrante de utilizar/contabilizar estes prejuízos fiscais; Decido. 3.  Liminar A  Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009). No caso, considero que não restou demonstrado o risco de dano iminente a justificar a medida extrema consubstanciada no deferimento da liminar antes mesmo da oitiva da parte contrária. A concessão de liminar deve ser criteriosa, porquanto afasta princípio basilar e constitucional do processo, o contraditório. A parte impetrante tece considerações genéricas sobre urgência, sem demonstrar efetivamente sua ocorrência no caso concreto. Entretanto, nenhuma situação concreta foi comprovada como real ou iminente no presente feito. Não há qualquer notícia de eventuais penalidades a serem aplicadas pelo Fisco. Por outro lado, caso ao…

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