Processo 5007735-91.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007735-91.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ALAN EDUARDO MULLER ADVOGADO(A) : ELEANER APARECIDA PRETTO (OAB SC013277) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 286 do Código de Processo Civil: " Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; " Neste feito o autor requer seja declarada nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir 97175/2021, pedido idêntico ao anterior formulado nos autos n. 5002069-90.2025.8.24.0068 da Vara Única da Comarca de Seara. A alegação do autor acerca do pedido de desistência formulado naquele feito não interfere na necessidade de distribuição por dependência do presente pedido (CPC, art. 286, I e II). Até porque, a alteração de endereço não altera a competência, pois, conforme art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, a alteração de residência do autor não dá ensejo ao deslocamento da competência ou ao ajuizamento de idêntica ação no Juízo do novo domicílio. Mutatis mutandis : "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DAS COMARCAS DE BRUSQUE E NAVEGANTES. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, OBJETIVANDO O ACOLIMENTO INSTITUCIONAL PROVISÓRIO DE IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ALTERAÇÃO DE DOMÍCÍLIO NO CURSO DA AÇÃO, PARA O MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, COM POSTERIOR RETORNO À COMARCA DE ORIGEM (NAVEGANTES) E INSTITUCIONALIZAÇÃO EM BRUSQUE. 1. O dissenso travado tem como cerne a circunstância de que a parte beneficiada com a ação, durante a sua tramitação, mudou-se e foi posteriormente acolhida em instituição do longa permanência, localizada no município de Brusque, situação que, segundo defende o juízo suscitante, é insuficiente para ensejar a modificação da competência, na medida em que o ente federativo demandando é o município de Navegantes, onde a idosa vivia na época da propositura da ação, referindo, inclusive, que a alteração da competência implicaria na ilegitimidade da parte demandada, a resultar na extinção do processo. 2. Segundo o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. Nesse contexto, no ajuizamento da demanda a parte substituída era residente na comarca de Navegantes, situação inconteste nos autos, de modo que a alteração de seu endereço no decorrer da ação, por mais de uma vez e para mais de uma comarca, não induz a modificação da competência de origem, em respeito à regra da perpetuação da jurisdição. 4. Não se mostra vantajoso para a beneficiária da ação nova alteração da competência após aproximadamente 7 anos do seu ajuizamento, especialmente porque tais mudanças devem ficar reservadas para hipóteses excepcionalíssimas, tendo como norte o interesse da parte (no caso, a pessoa idosa), de modo a…
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