Processo 5007735-92.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007735-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEONICE ARAUJO DE JESUS DA SILVA AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR FORTUNATO DE OLIVEIRA LIMA - MG220657 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLEONICE ARAÚJO DE JESUS DA SILVA em face de r. decisão (fls. 02-04 do evento 19395506), proferida pelo douto magistrado da 3ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital –, que, na ação de obrigação de fazer registrada sob o nº 5012360-25.2026.8.08.0048, movida pela ora agravante em desfavor da SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e concedeu a gratuidade de justiça àquela. O juiz de primeiro grau fundamentou que, embora demonstrada a realização da cirurgia bariátrica e a indicação médica dos procedimentos subsequentes, não seria possível, em sede de cognição sumária, aferir se as cirurgias teriam caráter reparador/funcional ou meramente estético, ressaltando a ausência de conhecimento técnico específico para tal distinção apenas com base na nomenclatura dos procedimentos. Entendeu necessária a realização de perícia judicial para esclarecimento da controvérsia, reputando, portanto, ausentes os requisitos para concessão tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência. Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-09 do evento 19395501, em síntese, a agravante alega que: (I) a decisão recorrida equivoca-se ao exigir certeza quanto ao direito alegado para a concessão da tutela de urgência, quando o ordenamento jurídico, especificamente no art. 300 do Código de Processo Civil, requer apenas a demonstração de sua probabilidade; (II) existe contradição interna no decisum ao reconhecer a indicação médica, a ocorrência de sequelas da cirurgia bariátrica e a aplicabilidade do Tema 1.069 do STJ, mas concluir pela ausência de probabilidade do direito; (III) o relatório médico acostado aos autos é minucioso e atesta o caráter reparador e funcional das cirurgias, sendo estas etapas complementares e indispensáveis ao tratamento da obesidade mórbida; (IV) a exigência de perícia prévia esvazia a efetividade da tutela provisória e submete a agravante a risco de dano atual e progressivo, consubstanciado em dermatites recorrentes, infecções cutâneas e sofrimento psicológico; e que (V) a medida é plenamente reversível sob o aspecto financeiro, não incidindo o óbice do art. 300, §3º, do CPC. Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar que a agravada autorize e custeie as cirurgias de mamoplastia redutora, dermolipectomia abdominal, abdominoplastia pós-bariátrica e tratamento de diástase. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC). Nesta hipótese, a Dra. Daniella Ribeiro Figueredo (CRM/MG nº 62.209) indicou uma série de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.