Processo 5007736-02.2024.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007736-02.2024.8.21.0157/RS AUTOR : SCHANA CARINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GELSON LUIS PEREIRA (OAB RS112383) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) RÉU : KOVI TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SCHANA CARINA DOS SANTOS em face de KOVI TECNOLOGIA S.A. A parte autora relatou que, em 30 de novembro de 2023, firmou contrato de locação de veículo com a ré, objetivando exercer atividade como motorista de aplicativo. Disse que, para a liberação do automóvel, efetuou pagamento de caução no valor de R$ 2.500,00. Citou que, após algumas semanas, a requerida passou a impor taxas denominadas de "bom motorista", vinculadas a um sistema de monitoramento por aplicativo que aplicava multas adicionais em situações como freadas bruscas. Afirmou que a comunicação com a demandada era realizada exclusivamente por meio de inteligência artificial, o que inviabilizou a correção de cobranças indevidas e ocasionou atrasos nos pagamentos, apesar de suas reiteradas solicitações de emissão de faturas com valores corretos. Sustentou que, posteriormente, a ré bloqueou o veículo, impedindo-a de trabalhar, e, sem autorização, invadiu seu domicílio para se apropriar do automóvel. Requereu, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de taxas de "bom motorista", a restituição do caução pago, bem como indenização por danos morais em razão da invasão de domicílio e apropriação indevida do veículo. Postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à demandante. Ainda, discorreu acerca da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Por fim, ainda em preliminar, arguiu inépcia da inicial, sob o argumento de que ausentes documentos que comprovam os fatos narrados. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, afirmando que se tratam de mecanismos de segurança e de controle de uso do veículo, e que a autora não comprovou os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. A requerente apresentou réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório . DECIDO . Passo ao exame das preliminares suscitadas pela empresa demandada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA : Por disposição expressa no art. 337, XIII do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal alegação, contudo, para que seja acolhida, reclama comprovação da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No caso em apreço, a parte demandada não fez contraprova suficiente para demonstrar que a parte autora, por meio da sua atual situação econômico-financeira, possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e da família. Rejeito, portanto, a preliminar. DA INAPLICABILIDADE DO CDC : Incabível, no presente caso, a utilização das regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o veículo foi locado como instrumento de trabalho para prestação de serviços de transporte por aplicativo, não se caracterizando a autora como destinatária final, de modo…
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