Processo 5007736-34.2025.8.24.0011

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5007736-34.2025.8.24.0011
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007736-34.2025.8.24.0011/SC AUTOR : LUIZ CARLOS KUSTER ADVOGADO(A) : REGIANE FLAVIA CANDIDO MARTINS (OAB SC068996) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA intentada por LUIZ CARLOS KUSTER em face de SIMONE DAS GRACAS KUSTER , na defesa da posse de imóvel, que afirma possuir desde o ano de 2012, de forma direta, mansa e pacífica. O autor, irmão da ré, alega que desde o ano de 2012 exerce essa posse sobre o imóvel de matrícula n. 68475 do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque (Apartamento 33, do Bloco 12, Tipo A, localizado no segundo andar ou terceiro pavimento do Residencial Minha Casa Minha Vida). Afirma que " a Ré manifestou desinteresse em ocupar ou manter o imóvel e, em comum acordo com o Autor, transferiu a ele a posse e o compromisso de assumir integralmente todos os encargos financeiros, com a promessa verbal de que, uma vez quitado o financiamento, o imóvel lhe pertenceria ". Aduz que " no ano de 2025, a Ré passou a ameaçar o Autor de retomada forçada do imóvel, alegando ser a proprietária formal e exigindo que este desocupe o bem sob pena de “venda imediata”, violando o pacto verbal firmado entre as partes e a posse legítima do Autor ". Nesse contexto, pleiteia, em sede de tutela provisória, "que a Ré se abstenha de adotar qualquer ato que vise à retirada do Autor do imóvel, até decisão final da presente demanda". Juntou documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Verificado que o imóvel foi financiado pela requerida e Rafael Chagas de Araújo, permitindo concluir que ambos cederam os direitos de uso do imóvel ao autor, foi determinada a emenda da inicial, visando à inclusão daquele ao polo passivo, bem como a apresentação de matrícula atualizada e completa do imóvel e esclarecimento quanto à composição do núcleo familiar do autor, para análise do pedido de Justiça Gratuita. O autor manifestou-se nos eventos 21 e 27. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).  A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que…

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