Processo 5007737-41.2025.8.24.0036
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007737-41.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : SILVANA SIQUEIRA FERNANDES JACOBI ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA (OAB SC069060) DESPACHO/DECISÃO I - O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL , no Evento 8, apresentou insurgência ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente. Em síntese, requereu o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 1.870,70 (um mil oitocentos e setenta reais e setenta centavos), sob o argumento de que a parte exequente, ao elaborar o cálculo da verba devida, não observou os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. Sustentou, ainda, a incorreta delimitação dos períodos abrangidos pela condenação, uma vez que foi condenado ao pagamento do auxílio-alimentação a partir de outubro de 2019, observada a prescrição quinquenal, devendo o cálculo considerar os dias úteis de cada mês. O ente público apresentou o cálculo do valor incontroverso ( evento 8, DOC2 ). A parte exequente, em resposta, alegou ausência de excesso de execução, apresentando os critérios seguidos para os cálculos (Evento 17). Em manifestação, alegou que a divergência entre os cálculos decorre de erro na planilha do ente executado, apontando, como exemplo, o mês de outubro de 2019, a autora sofreu desconto indevido em 2 dias úteis, mas o referido mês não aparece na planilha do réu. Sustentou que no mês de outubro de 2019 possui 22 dias úteis, porém o município réu realizou o pagamento de apenas 20 dias úteis, sem apresentar uma justificativa pelo não pagamento de outros 2 dias úteis, para fins de cálculo do auxílio-alimentação. Expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV (Evento 20). Na sequência, foi expedido alvará para quitação do valor incontroverso, com a transferência do valor à parte exequente (Eventos 26 e 27). Instado, o executado apresentou manifestação alegando a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título, sob o fundamento de que a sentença exequenda violaria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido na Reclamação Constitucional n. 87.415/SC, julgada em 26.11.2025 (Evento 37). Encartou aos autos lista de feriados municipais e planilha simples com informação de períodos e valores (Evento 37). A parte exequente alegou que o Município, na fase de cumprimento de sentença, pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida no processo de conhecimento, cujo julgamento foi integralmente procedente e transitou em julgado. Aduz, igualmente, que o executado não deu cumprimento à determinação constante do despacho nos Evento 34 (Evento 42). Decido. II - Em análise dos autos principais (Autos n. 5016853-08.2024.8.24.0036/SC ), verifico que foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora exequente: III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA SIQUEIRA FERNANDES JACOBI em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados; III.b. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao auxílioalimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de outubro/2019; e…
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