Processo 5007737-45.2025.8.24.0067

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007737-45.2025.8.24.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007737-45.2025.8.24.0067/SC RÉU : GISELE MARANGON ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Neiva Maria Rodrigues da Silva Luzzi e Luiz Antonio Luzzi contra  Gisele Marangon . A parte autora alegou, em síntese, que manteve relação locatícia verbal com a ré por mais de sete anos, marcada por confiança e convivência próxima. Sustentou que, sem maiores justificativas, em 01/12/2022, a ré teria invadido o imóvel ocupado pelos autores, proferido ofensas verbais e realizado agressão física contra a autora Neiva, ocasionando lesões corporais comprovadas por exame de corpo de delito e ensejando abalo moral. Requereu condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que os fatos narrados pelos autores seriam distorcidos e não demonstrariam dano moral indenizável. No mérito, sustentou que não houve invasão de domicílio nem agressão unilateral, afirmando ter ocorrido apenas desentendimento verbal, com agressões recíprocas entre as partes. Alegou inexistência de dano moral, ausência de nexo causal e tentativa de enriquecimento sem causa. Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, produção de prova testemunhal. Instadas à especificação de provas, a parte ré se manifestou requerendo a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores.  Vieram-me os autos conclusos para as providências do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.     A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque a alegação de ausência de interesse de agir foi fundada na suposta inexistência de dano e na divergência quanto à veracidade dos fatos narrados, matérias que se confundem com o mérito da demanda. Havendo narrativa de violação a direito e resistência da parte ré, encontra-se presente o binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1 Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual dou o feito por saneado. 3.  Estão  controvertida(s) a(s) seguinte(s) questão(ões)  de fato: se houve invasão de domicílio pela ré;   se houve agressão física praticada pela ré contra a autora; se o evento consistiu em agressões mútuas entre as partes; a existência de nexo causal entre eventual conduta da ré e os alegados danos; eventual configuração de excludentes de responsabilidade ou culpa concorrente;  cabimento e eventual quantificação da indenização por danos morais.   4.  A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. 5.  As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 6. Não obstante a parte autora tenha alegado na inicial que a ré entabulou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, o que ensejaria a confissão formal do delito, da leitura dos autos de nº 50039637520238240067, observa-se que houve mera transação penal. Assim, para…

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