Processo 5007737-91.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007737-91.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007737-91.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINHO MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Martinho Monteiro propôs ação declaratória de nulidade de refinanciamentos consignados sucessivos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência antecipada incidental contra Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos qualificados, alegando que é beneficiário de aposentadoria por idade, concedida em 11/11/2018; que, em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, o requerente, em 05/07/2019, contratou, de forma legítima e regular o empréstimo consignado nº 900625785, na forma de “averbação nova”, com o depósito em sua conta-corrente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Informou que as parcelas eram no valor de R$278,66, com início em 08/2019 e término em 08/2020, e o contrato foi integralmente quitado, com a exclusão devidamente registrada em 08/08/2020; contudo, em 05/08/2020, surgiu nos registros do histórico de consignações (HISCON) do requerente um contrato estranho, nº XXX.XXX.XXX-XX, com suposto valor liberado de apenas R$199,69, averbação feita e excluída em um curto espaço de três dias, encerrando-se em 08/08/2020. Afirmou que, todavia, na mesma data, foi firmado novo empréstimo consignado, também numerado como 900685722; que esse contrato, assim como o anterior, visava a liberação de valores para cobrir despesas básicas do requerente, totalizando o crédito de R$3.365,00, com quitação em 14 parcelas. Assim, o vencimento final se daria em 10/2021; que foi justamente a partir desse contrato que os problemas do requerente começaram, como um inexplicável ciclo de refinanciamentos automáticos e simulados sem qualquer nova contratação expressa por ele, e sem a liberação efetiva de valores compatíveis com os débitos registrados. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido suspenda as cobranças patrocinadas no benefício previdenciário do requerente, relativas ao contrato de empréstimo consignado tombado pelo nº 905695334, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para: a) declarar a nulidade das contratações relativas aos contratos de crédito consignado a partir de 17/08/2021, sendo 90077876, 900779513, 900806065, 900819076, 900885752, 905478278 e 905695334; b) condenar o requerido a restituir ao requerente, em dobro, os valores indevidamente descontados, no importe de R$14.179,40 (quatorze mil, cento e setenta e nove reais e quarenta centavos), totalizando o valor de R$28.358,80 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), bem como os que forem descontados no curso do processo; c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela liminar pleiteada, deferida a gratuidade de justiça ao requerente, bem como a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Termo de Audiência de Conciliação em ID XXX.XXX.XXX-XX, sem êxito. O requerido apresentou contestação em…

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