Processo 5007739-10.2024.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5007739-10.2024.8.08.0030 INTERESSADO: MARIANA ZAMBONI FAVARO Advogados do(a) INTERESSADO: AIANE OLIVEIRA RAMOS - ES35864, EDSON FERREIRA DE PAULA - ES4809, VANUZA PEDRO MARGOTTO - ES25450 INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Vistos em inspeção - 2026 1. Expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia constante no comprovante de pagamento de depósito judicial de ID 89279504, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária. 2. Lado outro, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, fica a exequente MARIANA ZAMBONI FAVARO intimada para acostar aos autos a planilha atualizada do débito, decotando-se os valores recebidos por ocasião da expedição do alvará e sem a inclusão da multa de 10% a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC, c/c Enunciado 97 do FONAJE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. 3. Com a juntada da planilha atualizada, intime-se a executada TELEFONICA BRASIL S.A. para promover o pagamento do débito, comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 4. Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “3” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 6. Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 7. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 8. Estando o exequente desassistido por advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria deste Juízo. 9. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar acerca da quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo considerará a obrigação satisfeita e determinará a extinção do feito. 10. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIANA ZAMBONI FAVARO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 873, Restaurante BRUTUS - de 503 a 1165 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-203 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,…
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